Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Discursos do Ministro de Estado e das Finanças

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Conferência de Imprensa do Senhor Ministro das Finanças sobre Aplicação do regime Simplificado de Tributação

07 de Março de 2001

Tem-se levantado um conjunto de interrogações sobre a aplicação do regime simplificado de tributação, designadamente quanto à tributação de rendimentos inferiores a 469 contos/ano, quando obtidos no âmbito de prestações de serviços (pela emissão de "recibos verdes") ou de actividades empresariais (de natureza comercial, industrial ou agrícola) cujas vendas não ultrapassem o mesmo valor.

O objectivo da reforma fiscal, neste domínio, foi o da fixação de um limite mínimo de tributação, a ser aplicado a sujeitos passivos que, com carácter de habitualidade, exerçam determinada actividade profissional ou empresarial.
Nunca foi o de tributar, por valores mínimos, actividades de carácter meramente acessório quando associadas a outras fontes de rendimento, sejam do próprio ou do agregado familiar.

Neste entendimento, a ser divulgado através de Circular da administração fiscal, quem tiver outros rendimentos e apenas exerça acessoriamente actividades de prestação de serviços, obtendo um rendimento anual inferior a metade do valor anual do salário mínimo nacional mais elevado (469 c), será tributado de acordo com as regras de tributação aplicáveis aos actos isolados.

O mesmo regime de tributação será aplicado a quem exerça, acessoriamente, actividades empresariais de natureza comercial, industrial ou agrícola obtendo um rendimento anual inferior ao valor anual do salário mínimo nacional (938 c).

O que significa que, nestes casos, o rendimento líquido a englobar corresponderá à diferença entre os proveitos obtidos e os custos suportados.

A titulo de exemplo, estas são as situações frequentemente verificadas com formadores, explicadores, conferencistas, autores, e outras similares.

O mesmo entendimento da Lei se aplica aos dependentes que aufiram rendimentos inferiores àqueles limites e que não optem pela tributação como sujeitos passivos autónomos.

A título de exemplo é este o caso de muitos jovens que, integrados fiscalmente no respectivo agregado familiar, desenvolvem ocasionalmente actividades geradoras de pequenos rendimentos.

No que respeita aos sujeitos passivos de IRS que apenas obtenham rendimentos de actividades profissionais e/ou empresariais e que não optem pela contabilidade organizada é aplicável o regime simplificado de tributação.

Como é público, esta opção poderá ser comunicada à Administração Fiscal até ao próximo dia 30 de Junho.

Outra interrogação que tem surgido prende-se com a alteração do regime das pré-reformas.

Reafirma-se o princípio de que não se justifica que as situações de pré-reforma gozem da dedução específica prevista para as pensões de reforma, cuja razão de ser tem a ver com o facto de se tratar de cidadãos que atingiram o limite de idade ou foram reformados por motivo de invalidez.

Esta filosofia foi consagrada pela reforma fiscal, não será alterada e aplicar-se-á a todas as pré-reformas contratadas a partir de 1 de Janeiro de 2001.

Todavia, não se pretendeu atingir as pré-reformas estabelecidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 261/91, de 25 de Julho, contratadas e em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2000, porque não se quis pôr em causa situações temporalmente definidas e que beneficiavam do anterior regime.
Assim, será igualmente esclarecido em circular que àquelas pré-reformas, desde que contratadas e em pagamento à data de 31 de Dezembro de 2000, se continuará a aplicar o regime anterior.

Ministério das Finanças e da Administração Pública - avisos legais | ficha técnica

Informação disponível no sítio do Ministério das Finanças e da Administração Pública - www.min-financas.pt