Comunicados de Imprensa
Delimitação do âmbito do cumprimento da obrigação declarativa do Quadro 6 do anexo G1 da declaração modelo 3 do IRS
O Ministério das Finanças e da Administração Pública vem esclarecer que, por um
despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João Amaral Tomaz, de 8
de Fevereiro, aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (IRS) apenas será exigido o preenchimento do Quadro 6 do anexo G1 da
declaração Modelo 3 quando tenham adquirido bens nele mencionados cujo valor
de aquisição se enquadre na tabela do nº4 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária
(LGT), relativo às manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não
justificados.
Assim, nos termos deste artigo apenas relevam para efeitos de declaração no anexo
G1 os imóveis de valor igual ou superior a 250 mil euros, automóveis ligeiros de
passageiros de valor igual ou superior a 50 mil euros, motociclos de valor igual ou
superior a 10 mil euros, barcos de recreio de valor igual ou superior a 25 mil euros,
aeronaves de turismo (independentemente do seu valor) e suprimentos ou
empréstimos, feitos no ano, de valor igual ou superior a 50 mil euros.
O mesmo despacho determina ainda que a administração fiscal desenvolverá as
diligências necessárias à aplicação do disposto na alínea f) do artigo 87º da LGT,
conforme a redacção que resultou da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do
Orçamento do Estado de 2005), que consagrou a possibilidade de recurso à
avaliação indirecta da matéria tributável nos casos em que haja uma divergência
não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o
acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelos sujeito passivo no
mesmo período de tributação.
O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais insere-se no âmbito do
compromisso de simplificação e aperfeiçoamento das obrigações acessórias a que
os contribuintes estão sujeitos, tal como consta do Programa de Governo, aprovado
pela Assembleia da República, e como foi reafirmado no recente debate mensal no
Parlamento, a 27 de Janeiro, pelo Governo. E fundamenta-se no facto de a
declaração de elementos que permitam aferir do pressuposto da avaliação indirecta
prevista no artigo 87º, alínea f), não impedir a administração fiscal de obter, por sua
iniciativa, esses mesmos elementos.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006