Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Comunicados de Imprensa

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Delimitação do âmbito do cumprimento da obrigação declarativa do Quadro 6 do anexo G1 da declaração modelo 3 do IRS

O Ministério das Finanças e da Administração Pública vem esclarecer que, por um despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, João Amaral Tomaz, de 8 de Fevereiro, aos sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) apenas será exigido o preenchimento do Quadro 6 do anexo G1 da declaração Modelo 3 quando tenham adquirido bens nele mencionados cujo valor de aquisição se enquadre na tabela do nº4 do artigo 89º-A da Lei Geral Tributária (LGT), relativo às manifestações de fortuna e outros acréscimos patrimoniais não justificados.

Assim, nos termos deste artigo apenas relevam para efeitos de declaração no anexo G1 os imóveis de valor igual ou superior a 250 mil euros, automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a 50 mil euros, motociclos de valor igual ou superior a 10 mil euros, barcos de recreio de valor igual ou superior a 25 mil euros, aeronaves de turismo (independentemente do seu valor) e suprimentos ou empréstimos, feitos no ano, de valor igual ou superior a 50 mil euros.

O mesmo despacho determina ainda que a administração fiscal desenvolverá as diligências necessárias à aplicação do disposto na alínea f) do artigo 87º da LGT, conforme a redacção que resultou da Lei 55-B/2004, de 30 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado de 2005), que consagrou a possibilidade de recurso à avaliação indirecta da matéria tributável nos casos em que haja uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciados pelos sujeito passivo no mesmo período de tributação.

O despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais insere-se no âmbito do compromisso de simplificação e aperfeiçoamento das obrigações acessórias a que os contribuintes estão sujeitos, tal como consta do Programa de Governo, aprovado pela Assembleia da República, e como foi reafirmado no recente debate mensal no Parlamento, a 27 de Janeiro, pelo Governo. E fundamenta-se no facto de a declaração de elementos que permitam aferir do pressuposto da avaliação indirecta prevista no artigo 87º, alínea f), não impedir a administração fiscal de obter, por sua iniciativa, esses mesmos elementos.

Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006

Ministério das Finanças e da Administração Pública - avisos legais | ficha técnica

Informação disponível no sítio do Ministério das Finanças e da Administração Pública - www.min-financas.pt