O jornal Diário de Notícias do dia 11 de Janeiro de 2006 afirmava, num dos seus artigos, que o «Fisco cobra imposto sem dar recibo aos contribuintes». Na citada notícia é afirmado, designadamente, que: o regulamento para os DUC, dado através de uma portaria, exige que os documentos de cobrança sejam constituídos «por três partes destacáveis». A primeira parte, o ‘recibo’, deverá ficar, diz o artigo, ‘na posse do contribuinte, provando o pagamento do imposto’. A segunda e a terceira partes, igualmente destacáveis, são o ‘talão de controlo’ e o de ‘leitura’, ambos essenciais aos serviços fiscais. Afirma-se, ainda, «Agora os contribuintes poderão impugnar a liquidação, já que não existe um recibo que prova o pagamento do imposto».
Sobre o assunto, cumpre esclarecer o seguinte:
1. A notícia em questão comete um grave erro, provavelmente por se ter baseado nos elementos constantes da Portaria n.º 797/99, de 15 de Setembro, que aprovou o Regulamento do Documento Único de Cobrança (DUC), a qual, desde 1 de Janeiro de 2004, se encontra revogada pela Portaria nº 1423- I/2003, de 31 de Dezembro.
2. A disciplina do DUC actualmente em vigor – a aprovada pela Portaria nº 1423-I/2003, de 31 de Dezembro – não impõe que o mesmo seja constituído pelos elementos referidos na notícia, e permite a certificação do pagamento no original do documento de liquidação, como é o caso dos documentos do Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas.
3. De facto, nos termos do artigo 4.º da supra referida portaria, «Nos casos em que o DUC consta de documento de liquidação, a validação da cobrança pode ser efectuada por carimbo comprovativo do pagamento aposto directamente neste documento, o qual funciona como recibo».
4. Relativamente ao Documento a que, concretamente, a noticia se refere, importa ainda esclarecer que este serve de notificação da liquidação, com a respectiva demonstração, bem como de documento para pagamento. Daí que do mesmo conste uma referência para pagamento, a qual é única, qualquer que seja o local de pagamento – CTT, bancos, SIBS ou na Secção de Cobrança de qualquer Serviço de Finanças. Neste último caso, a cobrança é efectuada através do SLC (Sistema Central de Cobrança), correspondendo o recibo de pagamento à vinheta gerada pelo sistema informático, que é aposta no original do documento recebido pelo contribuinte e que, obviamente, constitui o recibo de pagamento.
5. O referido documento cumpre, assim, os requisitos exigidos pela lei, estando garantidos todos os elementos relativos ao controle e prova do pagamento efectuado, sendo ainda de salientar que a referência de pagamento que, como se referiu, consta deste documento, é constituída por um conjunto de dígitos, que identificam a entidade emissora, o tipo de imposto, o digito de controlo, o ano e o número sequencial do documento.
6. Face ao exposto, e contrariamente ao que foi referido na notícia em questão, não há qualquer preterição de formalidades legais no que se refere à liquidação e notificação para pagamento do imposto do Selo devido pelas transmissões gratuitas de bens, pelo que não existe base legal susceptível de constituir fundamento para que a mesma seja objecto de reclamação ou impugnação.
7. Acresce ainda que a referida notícia contém incorrecções que, lamentavelmente, desvirtuam a informação fiscal sobre a matéria, e põem em causa a correcta, séria e legal actuação dos Serviços da Administração Fiscal.
Lisboa, 19 de Janeiro de 2006
Ministério das Finanças e da Administração Pública - avisos legais | ficha técnica
Informação disponível no sítio do Ministério das Finanças e da Administração Pública - www.min-financas.pt