A cobrança executiva de impostos já ultrapassou o objectivo fixado para 2005, ou seja, a alguns dias do final do ano, o valor cobrado é já superior a 1.300 milhões de euros.
Tal significa que, em 2005, o crescimento da cobrança executiva será superior a 25% ao valor registado no ano anterior e supera em mais de 80% o montante cobrado no exercício de 2003.
Significa também que, em 2005 – num contexto em que os valores da cobrança executiva respeitantes a regimes excepcionais de regularização de dívidas não terão praticamente expressão (o designado “perdão fiscal” será de aproximadamente 40 milhões de euros) – o valor da cobrança executiva ultrapassará o montante cobrado em 2002, ano em que os valores arrecadados no âmbito de regimes excepcionais ascenderam a, aproximadamente, 711 milhões de euros, ou seja, representaram mais de 50% do total cobrado nesse ano.
O crescimento registado em 2005 deve-se, essencialmente:
1. Ao esforço efectuado ao nível da migração dos processos de execução fiscal para o sistema informático de execuções fiscais (SEF), estando neste momento informatizados 95% dos cerca de 3,3 milhões de processos de execução fiscal;
2. À criação de bases de dados visando a rápida e atempada identificação de bens penhoráveis;
3. Ao esforço de recuperação dos processos em risco de prescrição – sendo que, as medidas previstas lançaram também as bases para que, futuramente, já em 2006, o valor potencial da dívida prescrita se reduza substancialmente;
4. Ao esforço de recuperação ao nível dos processos objecto de securitização;
5. Ao cruzamento de dívidas com património e subsequente notificação dos devedores convidando-os a regularizarem voluntariamente a sua situação.
Prescrições de dívidas fiscais
No que se refere à prescrição de dívidas fiscais, é expectável que, em 2005, o respectivo valor seja significativo, pelas razões que a seguir se explicam. Realça-se que o aumento do valor das prescrições não deve, nem pode, ser atribuído a uma maior ineficiência da Administração Fiscal ao nível da cobrança executiva – conforme é, aliás, bem demonstrado pelos resultados a que anteriormente se fez referência – mas, sim, a factores como:
1. A informatização dos processos de execução fiscal e a necessária migração para o Sistema de Execuções Fiscais (SEF) dos processos instaurados manualmente, que veio permitir o respectivo saneamento, nomeadamente no que se refere à detecção de situações de manutenção em aberto de processos relativamente aos quais já tinha ocorrido há muito a prescrição;
2. A inexistência de bens, quer do devedor, quer dos responsáveis subsidiários, que assegurem o pagamento da dívida, torna inevitável a ocorrência de prescrições, em qualquer sistema fiscal, sendo este um dos factores mais relevantes;
3. O risco de prescrição tem ainda tendência a aumentar, designadamente pelos seguintes motivos:a. a automatização do processo de liquidação dos impostos, com a inerente emissão de liquidações oficiosas a contribuintes que incumpriram obrigações declarativas, que já não exercem de facto qualquer actividade (mas também não declaram a cessação de actividade) e que, em consequência, também já não têm património, nem são localizáveis;
b. as novas formas de fraude e evasão com recurso à interposição de sociedades que não possuem qualquer património (por exemplo, “missing traders” relacionados com a denominada “fraude carrossel” no IVA) e em que, por isso, existe à partida uma dificuldade/impossibilidade material de recuperação dos impostos liquidados, mas que, nem por isso, devem deixar de o ser;
c. a crescente constituição de sociedades sem qualquer estrutura (imóveis, equipamentos, etc.) que recorrem à subcontratação (outsourcing) para exercerem a sua actividade, relativamente às quais o risco de “incobrabilidade” em caso de dívidas fiscais é maior, em face da insuficiência/inexistência do respectivo património;
d. a crescente constituição de sociedades off-shore para detenção de patrimónios por parte dos sócios e administradores, dificultando a cobrança na fase de reversão;4. E, finalmente, e também muito relevante, o elevado número de processos suspensos por aguardarem decisão judicial.
Assim, a ocorrência de prescrições de dívidas é inevitável e intrínseca a qualquer sistema fiscal. Não é normal e não deve suceder é que ocorram prescrições, por ineficiência dos serviços, relativamente a dívidas que sejam cobráveis, designadamente nos casos em que o devedor e/ou os responsáveis subsidiários têm património.
E é neste contexto que se inserem as medidas que têm vindo a ser implementadas de combate às prescrições, e que visam a rápida e atempada identificação de bens dos devedores, e dos responsáveis subsidiários e respectiva penhora, através do cruzamento automático de informação, própria e proveniente de entidades terceiras, com a constituição de uma base de dados que contém a identificação de bens ou valores susceptíveis de penhora e respectivos detentores.
Por outro lado, e não obstante se considerar que a tendência de aumento das prescrições ainda se manterá nos próximos anos, pretende-se controlar esta situação e reduzi-la aos casos em existe uma efectiva impossibilidade de cobrança.
Para o efeito, e com um nível mais abrangente e de natureza estratégica, é de referir que, pela primeira vez, foi aprovado um Plano Estratégico para a Justiça e Eficácia Fiscal (PEJEF), que se encontra em fase de implementação e que, entre outros, contempla um conjunto de projectos e medidas especificamente dirigidos à melhoria dos níveis de eficiência da cobrança executiva, de que se destacam:
1. Cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis: que permitirá à Direcção Geral dos Impostos (DGCI) conhecer, em cada momento, o património penhorável dos sujeitos passivos com dívidas fiscais, e que será alimentado e actualizado com a informação proveniente da Rede de Transmissão de Dados de Entidades Terceiras (que é outro dos projecto que está a ser implementado no âmbito do PEJEF e que visa a concentração de toda a informação recebida pela DGCI proveniente de entidades terceiras) e pelos próprios sistemas internos da DGCI (prédios inscritos nas matrizes prediais, veículos pesados sujeitos a Imposto de Circulação e Camionagem, veículos ligeiros sujeitos a Imposto sobre Veículos, sistemas de processamento de reembolsos de todos os impostos; créditos de IVA reportados, etc.);
2. Sistema de Penhoras Electrónicas: que tem como primeiro objectivo sistematizar/automatizar e generalizar a constituição de penhoras quando estejam reunidos os pressupostos legais para tal, e sempre que os sistemas da DGCI possuam informação dos respectivos activos, o que permitirá alargar substancialmente o número de penhoras efectuadas e o universo dos processos abrangidos;
3. Sistema de Gestão e Promoção de Acções Cautelares: trata-se de instituir um modelo de reacção preventiva, antes mesmo da constituição da dívida fiscal, que permita a constituição de garantias através de acções cautelares de arresto e arrolamento de bens, na fase anterior à instauração do processo de execução fiscal;
4. Sistema de Gestão de Vendas Coercivas: que permitirá reduzir substancialmente o intervalo de tempo que decorre entre o momento em que se efectua a penhora de bens móveis e imóveis e aquele em que se procede à respectiva venda coerciva, através da criação de rotinas automáticas de marcação e realização de vendas;
5. Sistema de Gestão de Reversões: trata-se da implementação de um sistema informático que executará, designadamente, as seguintes funcionalidades:a. conterá um cadastro dinâmico de todos os responsáveis subsidiários revertidos, com identificação da respectiva empresa e do valor das dívidas;
b. instaurará processo mediante input dos serviços de finanças;
c. emitirá alertas aos chefes de finanças para que estes promovam a reversão de processos já citados, sem penhora, ou com penhora de valores insuficientes para garantir a dívida, há mais de 3 meses;
d. procederá à citação do devedor revertido;
e. procederá à penhora de bens móveis e imóveis, rendimentos e direitos do devedor, por interface com o sistema electrónico de penhoras;
f. por interface com o sistema de gestão de vendas coercivas, promoverá a venda dos bens penhorados.
Por último, é de referir que a maioria das dívidas em risco de prescrição estão securitizadas, não tendo, portanto, a respectiva prescrição qualquer impacto orçamental. Tal não obsta, no entanto, a que esteja a ser feito um esforço muito significativo para a sua cobrança, por questões de equidade, moralização e justiça fiscal e ainda, e igualmente importante, para honrar os compromissos assumidos pelo Estado Português no âmbito da operação em questão.
Lisboa, 20 de Dezembro de 2005
Ministério das Finanças e da Administração Pública - avisos legais | ficha técnica
Informação disponível no sítio do Ministério das Finanças e da Administração Pública - www.min-financas.pt