Ministério das Finanças e da Administração Pública
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Comunicados de Imprensa

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Esclarecimento sobre liquidação de imposto de selo em transmissões gratuitas

Na sequência de dúvidas suscitadas acerca da liquidação de Imposto de Selo nas transmissões gratuitas de bens – nas quais se incluem as escrituras de justificação notarial (escrituras de usucapião) – o Ministério das Finanças e da Administração Pública vem esclarecer o seguinte:

  1. Nos termos do n.º 2 do artigo 42.º do Código do Imposto do Selo (aplicável aos casos de transmissões gratuitas) os notários são responsáveis pela verificação das obrigações dos contribuintes em sede deste imposto, ou seja, estão obrigados a verificar se «o imposto se encontra liquidado, se foi promovida a sua liquidação ou se não é devido imposto», a fim de procedem a qualquer registo relacionado com esses imóveis – designadamente a sua venda. Adicionalmente, nos termos do artigo 50º do Imposto Municipal sobre Transacções (por remissão do art. 63º do CIS) os Notários estão impedidos de proceder a qualquer registo definitivo de actos relativos a bens imóveis sujeitos a registo, se não se mostrar pago o respectivo imposto.
  2. É entendimento da Direcção Geral dos Impostos (DGCI) que, desde que o contribuinte entregue a participação Modelo 1 do Imposto do Selo, considera-se que «foi promovida a liquidação» para efeitos do referido n.º 2 do artigo 42.º, o que legitima os notários a procederem ao registo, ainda que o imposto não esteja liquidado. Sendo a liquidação deste imposto da responsabilidade da DGCI, os contribuintes não são nem podem ser prejudicados por qualquer atraso neste procedimento.
  3. Tem sido também entendimento da DGCI (tal como já acontecia no âmbito do Imposto sobre as Sucessões e Doações) que, nos casos em que o pagamento do imposto não deva preceder a celebração do acto translativo, como é o caso do Imposto de Selo–transmissões gratuitas, basta que o pagamento do imposto se encontre assegurado. Como, no âmbito das transmissões gratuitas, o Estado tem privilégio creditório em relação ao imposto do selo liquidado nas transmissões de imóveis (art. 47º do CIS), o pagamento do imposto encontra-se assegurado.
  4. A liquidação do Imposto do Selo nas transmissões gratuitas será efectuada através de uma aplicação informática que em breve irá entrar em produção, pelo que as liquidações em atraso serão emitidas brevemente, podendo os contribuintes pagar nessa ocasião o imposto que se mostrar devido, nas Tesourarias da Fazenda Pública, através do sistema Multibanco ou de Homebanking

2 de Novembro de 2005

Ministério das Finanças e da Administração Pública - avisos legais | ficha técnica

Informação disponível no sítio do Ministério das Finanças e da Administração Pública - www.min-financas.pt